O setor de saúde, mais especificamente o formado por médicos, sejam eles autônomos, profissionais liberais ou sócios de clínicas e consultórios, a partir de 2018, passam a contar com a “benevolência” do Governo Federal em permitir que estes sejam enquadrados nos requisitos para optarem pelo Anexo 3 do Simples Nacional para recolhimento de suas obrigações tributárias.
Apesar de poderem trabalhar como pessoa física, cada vez mais os médicos têm procurado a opção mais eficiente e econômica da Personalidade Jurídica. Como Pessoa Física, os médicos estão automaticamente sujeitos à tributação de Imposto de Renda da mesma forma e nas mesmas condições das demais pessoas físicas, pagando alíquotas que variam de 7,5% a 27,5%, dependendo da sua faixa de renda, além do INSS que pode chegar aos 20% e ISSQN conforme a legislação do município em que atua.
Assim como a todos os outros profissionais de outros mercados do país, este regime de tributação é caríssimo e é o principal responsável pela limitação da capacidade de qualquer profissional em obter um resultado financeiro satisfatório ao seu ano de trabalho.
Por conta disso, tem crescido exponencialmente entre os profissionais da saúde e os empregadores deste mercado a preferência no relacionamento através da Personalidade Jurídica, para fugir da fome insaciável do “Leão” da Receita Federal e gerar economias tributárias que podem chegar à 78% (!!!!!) com a nova alíquota mínima do Anexo 3 do Simples Nacional.
Afinal, que as empresas pagam (em geral) bem menos impostos que pessoas físicas é algo claro, e não é surpresa para a maioria da população. A questão que fica é: O Simples Nacional é realmente mais vantajoso do que o Lucro Presumido, por exemplo?
Bom, vamos analisar os fatos e números:
- Até 2014, nenhuma Empresa prestadora de serviços de Saúde tinha outra opção tributária disponível além do Lucro Presumido e Lucro Real. Em geral, o Lucro Presumido neste caso era a melhor opção. A alíquota média variava entre 13,33% e 16,33%, além da Contribuição Previdenciária Patronal.
- A partir de 2015, a Lei Complementar nº 147 de 2014 passou a incluir as Empresas Médicas entre os possíveis optantes pelo Simples Nacional, mas exclusivamente em seu anexo 6, com alíquotas que partiam de 16,93% e acabava muitas vezes sendo mais custoso que o Lucro Presumido.
- A partir de 2018 no entanto, a legislação do Simples Nacional passa a incluir a Medicina como atividade tributada pelo Anexo 3, onde está a alíquota obviamente mais vantajosa de 6% sobre o faturamento bruto.
Finalmente o Governo Federal resolveu dar uma colher de chá para o setor! Mas espera, que requisitos devo cumprir para me enquadrar no Anexo 3?
Aí é que está o “pulo do gato” do Governo Federal. É aqui que o Simples Nacional começa a tomar traços de um “Complicadinho” Nacional e exigir uma análise e planejamento mais minucioso na hora de decidir por qual regime tributário optar. Para que você possa entender melhor o tema, vou incluir os Anexos e suas respectivas alíquotas abaixo:
Para entender melhor:
- A LC 155/2016 alterou o art. 18 da redação original da Legislação do Simples Nacional, para incluir a medicina entre as atividades descritas no Inciso XIX que devem ser tributadas pelo Anexo 3, mas este mesmo art. 18 também determina que a atividade deve ser tributada pelo Anexo 5 (Como assim?).
- Para resolver o imbróglio, a lei determina o seguinte critério a ser cumprido pelas empresas Médicas (além de outras descritas no mesmo parágrafo): Serão tributadas pelo Anexo 3 somente as empresas cuja “… razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja de 28% – aqui considerada essa razão em relação a folha e a receita dos últimos 12 meses.” (art. 18, §§ 5º-J, 5º-K, 5º-M, LC 123/06).
Mas, o que isso significa?
Isto significa que independente de qual for o seu faturamento bruto, para que se enquadre no Anexo 3 a Empresa deverá ter um custo com Folha de Pagamento de Salários que seja no mínimo equivalente a 28% deste faturamento. Vamos a um exemplo:
Como se pode ver, a razão entre o Faturamento e a Folha de Pagamento é de 20% no caso da empresa Medicina Bacana, enquadrando-a no Anexo 5. Já no caso da empresa Medicina Mais Bacana, esta razão ficou em 32%, acima dos 28% mínimos determinados pela legislação, e como o faturamento ficou abaixo de R$180.000,00 (R$150.000,00) a empresa Medicina Mais Bacana pode ser enquadrada na alíquota mais baixa do Anexo 3, que é de 6%.
Se eu estiver no Anexo 5, vale a pena o Simples Nacional?
Cada caso deve ser analisado e estudado especificamente, mas analisando as informações tributárias que temos em um vácuo, é possível dizer que o Lucro Presumido deve ser mais interessante sempre que confrontado com o Anexo 5 do Simples Nacional, pois suas alíquotas progridem de forma menos sinuosa e permitem mais assertividade no planejamento tributário.
Que confusão! Já acabou?
Não! O cálculo do Simples Nacional mantém seu formato um tanto quanto, digamos, intrigante. Em vez de ser feita a simples multiplicação do faturamento pela alíquota, é necessário usar uma fórmula específica para se chegar ao valor devido:
Em que:
RBT12 = Receita Bruta dos últimos 12 meses
Alíquota = Alíquota respectiva
PD = Parcela dedutível indicada na tabela
A alíquota resultante desta fórmula é que a chamada alíquota efetiva, que deve ser aplicada sobre o faturamento brudo para se obter o valor devido de recolhimento.
Planejamento Tributário deve ser feito sob medida
Acredite ou não, os pontos levantados neste artigo são apenas a ponta do verdadeiro iceberg que é o cenário tributário brasileiro. Por isso, nunca abra mão de uma assessoria tributária competente e dedicada a estudar o seu caso com a devida atenção. Um pequeno deslize na hora de planejar a opção pelo regime tributário e você e sua empresa podem estar desperdiçando uma considerável porção de seu lucros. Garanta a maior eficiência tributária com o Planejamento Tributário correto!