INSS: o que é, quem tem direito e muito mais!

Muitos podem não saber ao certo o que é o INSS, mas com certeza já ouviram falar alguma vez e sabem que um dia terão de saber para que se possa ter direitos básicos e previstos na lei, como a aposentadoria.
Durante a leitura desse texto, você irá entender o que significa essa sigla e como isso afetará seu entendimento sobre o tema em questão. Vamos ao que interessa! 

O que é o INSS 

O Instituto Nacional do Seguro Social, conhecido popularmente como INSS, é um órgão do Ministério da Previdência Social.  Essa instituição é responsável pela operação dos pagamentos das aposentadorias, e também de outros benefícios que uma pessoa ou trabalhador contribui mensalmente com a Previdência Social.  
Você sabia? Que a Previdência Social é uma entidade do governo que oferece proteção contra diversos riscos econômicos que podem vir a acontecer com o trabalhador ou contribuinte do sistema.
Confira abaixo mais informações sobre o INSS e a previdência social!

Quem possui os benefícios da previdência social

As pessoas que são seguradas pela Previdência Social são separadas em algumas categorias, e isso é feito de acordo com a atividade que se exerce ou pela maneira como se contribui com o programa. 
A separação das categorias dos segurados é determinada de acordo com seu enquadramento em um dos grupos de ocupação profissional ou contribuição. Sendo estes, determinados pelas seguintes categorias: 

  • Empregado; 
  • Empregado doméstico; 
  • Trabalhador avulso; 
  • Contribuintes individuais;
  • Segurado especial;
  • Segurado facultativo.

Entenda, a seguir, as diferenças que cada categoria dispõe em relação ao seu enquadramento de filiação do sistema previdenciário: 

Empregado (segurado obrigatório) 

Para os empregados, o seguro da Previdência Social inclui aqueles que: 

  • Trabalham com carteira assinada, 
  • Têm contrato temporário, 
  • Estão no cargo de diretor-empregado, 
  • Possuem mandato eletivo; 
  • Prestam serviço a órgãos públicos em cargos de livre nomeação e exoneração (como ministros, secretários e cargos em comissão em geral); 
  • Trabalham em empresas nacionais instaladas no exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e/ou missões diplomáticas instaladas no país.

Em todos estes casos, o seguro da previdência social é OBRIGATÓRIO e AUTOMÁTICO. 

Empregado doméstico

Em relação a categoria do empregado doméstico, estão enquadrados neste grupo aqueles que prestam serviços na casa de outra pessoa ou família, desde que essas atividades não tenha fins lucrativos para o empregador. Podem-se destacar como exemplos desta categoria: 

  • A empregada doméstica; 
  • A governanta; 
  • O jardineiro; 
  • O motorista; 
  • O caseiro; 
  • E outros trabalhadores que atuam em domicílio.

Trabalhador avulso 

Para o trabalhador avulso, se enquadram os trabalhadores que prestam serviços de carga e descarga de mercadorias (seja qual for a natureza da mercadoria) sem vínculo empregatício, à diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria. Podem ser destacadas as seguintes atividades como exemplo:
Trabalhadores de portos (como os estivadores, os carregadores, e os amarradores de embarcações);

 Contribuinte individual 

Em resumo, nesta categoria estão incluídos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. 
São considerados contribuintes individuais, os sacerdotes (religiosos), os diretores que recebem remuneração decorrente da sua atividade em uma empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, e os associados de cooperativas de trabalho.

Segurado especial 

Nesta categoria, enquadra-se a pessoa física que, sozinha ou em âmbito de economia familiar (até mesmo com o auxílio de terceiros), desenvolve atividades como:

  • Produtor rural; 
  • Pescador artesanal;
  • Cônjuge (ou companheiro), e filho maior de 16 anos de idade, que tenha participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

Além disso, também se enquadra nesta categoria as pessoas que pertencem aos povos indígenas. Isso ocorre pois a FUNAI compreende e defende o estatuto de que, o índio sendo um artesão que se utiliza de matérias-primas provenientes do extrativismo vegetal, pode ser considerado parte dessa categoria devido a sua relação familiar e de subsistência artesanal que é desempenhada.

Segurado facultativo

Para finalizar, temos o segurado facultativo. Nesta categoria, são enquadradas todas as pessoas que tem mais de 16 anos de idade e que não possuem renda própria, mas querem contribuir para a Previdência Social.
Podemos citar como exemplos desse grupo:

  • Donos ou donas de casa; 
  • Os síndicos de condomínio não-remunerados 
  • Os trabalhadores desempregados; 
  • Os presidiários não-remunerados; 
  • Os estudantes bolsistas.

Ao Segurado Especial, a legislação garante a possibilidade de contribuir facultativamente (ou seja, quando lhe for conveniente) caso isso seja do seu interesse.

Estou afastado do trabalho por questões médicas, vou continuar recebendo plano de saúde?

Sim! A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços. Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento por benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença), não é causa de suspensão ou cancelamento do plano de saúde do empregado.
A orientação para as empresas é realizar a manutenção do plano de saúde do funcionário durante a suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, recebimento do auxílio-doença.

Não contribuo com o INSS mas tenho o plano de saúde privado da empresa que trabalho, posso mantê-lo mesmo se eu for demitido futuramente? 

Uma pessoa aposentada ou um ex-empregado demitido (ou exonerado)  sem justa causa (que não contribui com o INSS), mas que contribuiu para o custeio do seu plano de saúde(privado), tem o direito de manter as mesmas condições do benefício do qual tinha acesso durante a vigência do seu contrato de trabalho.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido (ou exonerado) sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.
Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:

  1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício;
  2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde;
  3. Assumir o pagamento integral do benefício;
  4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde;
  5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do benefício.

Como fazer o cálculo INSS?

Todo mundo sempre fica na dúvida sobre como fazer o cálculo INSS. Afinal, quanto será a minha aposentadoria?

Ao atingir a idade e o tempo de contribuição necessários, os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social – conhecido como RGPS, responsável pelo conjunto de regras que estabelecem os direitos e deveres relacionados a previdência social – podem se aposentar com 60% da média de todas as suas contribuições previdenciárias realizadas desde julho de 1994.

Para cada ano a mais de contribuição, serão acrescidos apenas dois percentuais. Sendo assim, para se ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres devem contribuir durante 35 anos – enquanto os homens por 40 anos.

Mas fique atento, pois os valores não podem ser menores que um salário mínimo e nem ultrapassar o teto do RGPS. Com a nova previdência, a forma de efetuar o cálculo INSS é outra. O valor será definido considerando as contribuições feitas pelo segurado desde julho de 1994 – o cálculo, hoje, é feito com base nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.

Para os trabalhadores do setor público que entraram na carreira a partir de janeiro de 2004, o cálculo INSS será semelhante ao do Regime Geral – com apenas 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições + dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição.

Compartilhe este conteúdo:

Conteúdos relacionados

Cuide da saúde dos seus colaboradores

Inscreva-se em nossa newsletter e fique por dentro das melhores práticas em saúde corporativa!